Lei do Refis 2 cria uma absurda anistia penal


 

Um dos males comuns do processo legislativo no Brasil é a criação subreptícia de benefícios aparentemente específicos que depois se tornam amplos, gerais e irrestritos, sempre às custas dos cofres públicos. É o que desta vez ocorre com a lei 10.684, que criou o Refis 2. Como revelou o Valor em sua edição de ontem, ela permite que empresas que já estejam sob processo criminal por sonegação fiscal tenham a ação penal suspensa, desde que façam sua adesão a programas de parcelamento de tributos. Trata-se de uma inadmissível anistia para muitos devedores contumazes do Fisco, erradamente aprovada pelo Congresso.

A experiência tem mostrado que brechas abertas para aliviar dívidas de quem não paga em dia seus impostos acabam se transformando em um bom negócio para uma minoria de empresas que se acostumou a não cumprir seus compromissos. O primeiro Refis partiu da premissa bem intencionada e até certo ponto verdadeira, de que, devido à instabilidade econômica do país, muitas empresas tiveram sua sobrevivência ameaçada e, em precária situação financeira, deixaram de quitar tributos e impostos. Os críticos do programa deixaram claro que este era um desestímulo a mais à maioria das companhias que, mesmo em período de dificuldades, apertava o cinto e cumpria suas obrigações legais, especialmente porque temia-se que o privilégio acabasse se tornando constante, premiando o calote.

Dois terços das empresas que entraram no primeiro Refis logo foram alijadas do programa, porque incorreram novamente em atrasos dos débitos, ainda que em condições vantajosas para quitá-los. Uma boa parte dos congressistas, sempre sensível a grupos de interesse, pediu bis e surgiu o Refis 2, confirmando os temores dos críticos e o instinto de alguns empresários de que condições favoráveis de parcelamento apareceriam novamente. A questão do arquivamento dos processos penais enquanto durasse a adesão ao Refis 2 - em alguns casos, o prazo de pagamento estende-se por um século - foi levantada na época, mas os congressistas não a consideraram relevante ou não atentaram para as consequências daquilo que estavam votando. Fizeram pior - a redação da lei acabou sendo vaga o suficiente para permitir a fuga em massa de responsabilidades penais. Além do parcelamento generoso, foi dado um salvo conduto a alguns sonegadores.

Dessa forma, estão ao amparo do processo penal, legitimamente, as empresas - e não são poucas - que não pagaram o imposto devido por interpretarem de outra forma a legislação tributária e que muitas vezes recorreram à Justiça em busca do que consideram seu direito. Mas a lei do Refis 2 não distingue interesses legítimos dos ilegítimos. Têm o mesmo benefício empresas que estavam sendo processadas até por falsificação de notas fiscais ou documentos contábeis.

As aberrações criadas pela lei não param por aí. Ela brindou com a suspensão dos processos as empresas que já eram objeto de ação penal mesmo antes da existência da própria legislação do Refis 2. "Ficou praticamente inviável processar alguém por crime de sonegação fiscal", disse a procuradora Luiza Cristina Frischeisen, do Ministério Público Federal em São Paulo.

Uma lei mal redigida tem o poder de espalhar malefícios quando ela vai parar nos tribunais. A do Refis 2 deixou de mencionar que a interrupção dos processos penais ocorreria aos que aderissem especificamente ao programa, que se refere exclusivamente a tributos federais. Logo o Supremo Tribunal Federal considerou que era possível a empresas gozarem do mesmo privilégio antes de ele ser consagrado legalmente e que a lei englobava qualquer programa de parcelamento de qualquer tipo de imposto, e não apenas os federais. Há motivos para sustentar esse entendimento, como o princípio da isonomia, por exemplo. O entendimento do STF disseminou-se entre os tribunais federais. Ações penais contra inadimplentes no ICMS foram provisoriamente arquivadas, já que vários Estados têm também abusado de programas de parcelamento de débitos.

Criador de uma vantagem inadmissível e injusta, o Congresso deveria emendar a legislação para extirpá-la. Além das condições muito vantajosas para a quitação dos débitos atrasados, ela criou uma danosa e desmoralizante imunidade penal que beneficia uma minoria de empresários desonestos.