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Um dos males comuns
do processo legislativo no Brasil é a criação subreptícia de
benefícios aparentemente específicos que depois se tornam
amplos, gerais e irrestritos, sempre às custas dos cofres públicos.
É o que desta vez ocorre com a lei 10.684, que criou o Refis 2.
Como revelou o Valor em sua edição de ontem, ela permite que
empresas que já estejam sob processo criminal por sonegação
fiscal tenham a ação penal suspensa, desde que façam sua adesão
a programas de parcelamento de tributos. Trata-se de uma inadmissível
anistia para muitos devedores contumazes do Fisco, erradamente
aprovada pelo Congresso.
A experiência tem
mostrado que brechas abertas para aliviar dívidas de quem não
paga em dia seus impostos acabam se transformando em um bom negócio
para uma minoria de empresas que se acostumou a não cumprir seus
compromissos. O primeiro Refis partiu da premissa bem intencionada
e até certo ponto verdadeira, de que, devido à instabilidade
econômica do país, muitas empresas tiveram sua sobrevivência
ameaçada e, em precária situação financeira, deixaram de
quitar tributos e impostos. Os críticos do programa deixaram
claro que este era um desestímulo a mais à maioria das
companhias que, mesmo em período de dificuldades, apertava o
cinto e cumpria suas obrigações legais, especialmente porque
temia-se que o privilégio acabasse se tornando constante,
premiando o calote.
Dois terços das
empresas que entraram no primeiro Refis logo foram alijadas do
programa, porque incorreram novamente em atrasos dos débitos,
ainda que em condições vantajosas para quitá-los. Uma boa parte
dos congressistas, sempre sensível a grupos de interesse, pediu
bis e surgiu o Refis 2, confirmando os temores dos críticos e o
instinto de alguns empresários de que condições favoráveis de
parcelamento apareceriam novamente. A questão do arquivamento dos
processos penais enquanto durasse a adesão ao Refis 2 - em alguns
casos, o prazo de pagamento estende-se por um século - foi
levantada na época, mas os congressistas não a consideraram
relevante ou não atentaram para as consequências daquilo que
estavam votando. Fizeram pior - a redação da lei acabou sendo
vaga o suficiente para permitir a fuga em massa de
responsabilidades penais. Além do parcelamento generoso, foi dado
um salvo conduto a alguns sonegadores.
Dessa forma, estão
ao amparo do processo penal, legitimamente, as empresas - e não são
poucas - que não pagaram o imposto devido por interpretarem de
outra forma a legislação tributária e que muitas vezes
recorreram à Justiça em busca do que consideram seu direito. Mas
a lei do Refis 2 não distingue interesses legítimos dos ilegítimos.
Têm o mesmo benefício empresas que estavam sendo processadas até
por falsificação de notas fiscais ou documentos contábeis.
As aberrações
criadas pela lei não param por aí. Ela brindou com a suspensão
dos processos as empresas que já eram objeto de ação penal
mesmo antes da existência da própria legislação do Refis 2.
"Ficou praticamente inviável processar alguém por crime de
sonegação fiscal", disse a procuradora Luiza Cristina
Frischeisen, do Ministério Público Federal em São Paulo.
Uma lei mal
redigida tem o poder de espalhar malefícios quando ela vai parar
nos tribunais. A do Refis 2 deixou de mencionar que a interrupção
dos processos penais ocorreria aos que aderissem especificamente
ao programa, que se refere exclusivamente a tributos federais.
Logo o Supremo Tribunal Federal considerou que era possível a
empresas gozarem do mesmo privilégio antes de ele ser consagrado
legalmente e que a lei englobava qualquer programa de parcelamento
de qualquer tipo de imposto, e não apenas os federais. Há
motivos para sustentar esse entendimento, como o princípio da
isonomia, por exemplo. O entendimento do STF disseminou-se entre
os tribunais federais. Ações penais contra inadimplentes no ICMS
foram provisoriamente arquivadas, já que vários Estados têm
também abusado de programas de parcelamento de débitos.
Criador de uma
vantagem inadmissível e injusta, o Congresso deveria emendar a
legislação para extirpá-la. Além das condições muito
vantajosas para a quitação dos débitos atrasados, ela criou uma
danosa e desmoralizante imunidade penal que beneficia uma minoria
de empresários desonestos.
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